CT

CONSELHO TUTELAR DE TABULEIRO DO NORTE

CONSELHO TUTELAR DE TABULEIRO DO NORTE: CT
Informações principais
Data criação: 07/06/1999
Secretaria: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Telefone: (88) 98129-2723
E-mail: ct.tab@hotmail.com
Site conselho: https://www.instagram.com/conselhotutelardetabuleir/
Titulares
AILA PAULA BATISTA DE LIMA
CONSELHO TUTELAR - CT
CONSELHEIRO(A) TUTELAR
BRUNA VANESKA FREITAS GUIMARÃES
CONSELHO TUTELAR - CT
CONSELHEIRO(A) TUTELAR
CARLA REGINA MAIA GERÔNIMO
CONSELHO TUTELAR - CT
CONSELHEIRO(A) TUTELAR
JOYCE
CONSELHO TUTELAR - CT
CONSELHEIRO(A) TUTELAR
JOYCE MAIA DA COSTA
CONSELHO TUTELAR - CT
CONSELHEIRO(A) TUTELAR
JOYCE MAIA DA COSTA
CONSELHO TUTELAR - CT
CONSELHEIRO(A) TUTELAR
VERIDIANA FERNANDES MENDES
CONSELHO TUTELAR - CT
CONSELHEIRO(A) TUTELAR

Quantidade total de membros titulares: 7

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RealizadaAgendada
Descrição Data Tipo Detalhes
CAMPANHA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.18/05/2023PALESTRA
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PARTICIPAÇÃO DE BLITZ EDUCATIVA17/05/2023EVENTO
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MINISTÉRIO PÚBLICO EM INSPENÇÃO AO CONSELHO TUTELAR26/10/2022REUNIÃO
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REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA16/09/2022REUNIÃO
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Ver mais ações Número total de ações: 4 até o momento.

Atribuições

Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção

Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção

Promover a execução de suas decisões

Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência

Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

Expedir notificações

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário

Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, Inciso II, da Constituição Federal.

Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Fiscalizar as Entidades de Atendimento

Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

   
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