Quantidade total de membros titulares: 11
Quantidade total de membros suplentes: 11
O QUE CARACTERIZA O CONSELHO? O conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB é um colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da lei n° 11.494/2007, é proceder ao acompanhamento e controle social da distribuição, tranferência e a aplicação de recusos do fundo, no âmbito das esferas: Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do governo, assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da Administração Pública local. O Poder Executivo deve oferecer ao Conselho o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meios de transporte, materiais, equipamentos, etc., de forma a assegurar a realização periódicas das reuniões de trabalho, garantindo assim, condições. para que o colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções (art. 24, inciso 10 da lei 11.494/2007). É importante destacar que os trabalhos do Conselho do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, por seguinte, ser confundido com o controle interno, executado pelo próprio poder Executivo, nem com o controle externo, executado pelo Tribunal de Contas na qualidade de órgão auxiliar do poder legislativo, a quem compete apreciação das contas do poder Executivo. O controle a ser exercido pelo Conselho do FUNDEB é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre possibilidades de apontar, ás demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
O CONSELHO POSSUI OUTRAS ATRIBUIÇÕES? Além da atribuição principal do Conselho do FUNDEB, prevista no caput do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, o § 9 e 13 do mesmo artigo e o Parágrafo Único do art. 27 acrescentam outras funções ao Conselho. Assim, o conjunto de atribuições do colegiado compreende: Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; Supervisionar a realização do Censo Escolar; Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação; Instruir, com parecer, as prestações de contas dos recursos do FUNDEB a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas (o referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo, para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal); Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos. As leis abaixo especificadas acrescentaram mais atribuições ao Conselho do FUNDEB: Acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública (art. 5° da Lei nº 12.487, de 15/09/2011); Acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil (art. 7°da Lei nº 12.499, de 29/09/2011); Acompanhar e exercer o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articulada - PAR, conforme o termo de compromisso (art. 10 da lei n° 12.695, de 25/07/2012).